NOVA LEGISLAÇÃO FISCAL PARA 2013

Resultante do comunicado da reunião do conselho de ministros do passado dia 18 de Julho, com base na Lei nº 60-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado de 2012 (OE 2012), foram publicados a 24 de Agosto de 2012, os seguintes decretos-lei:
- Decreto-Lei nº 197/2012;
- Decreto-Lei nº 198/2012.

Os Decretos-Lei mencionados definem o modo de aplicação e o impacto das medidas indicadas no comunicado de 18 de Julho na diferente legislação.
Com o inicio datado em vigor previsto para 1 de Janeiro de 2013, as várias medidas introduzidas têm impacto directo nas aplicações de faturação, prevendo-se assim a necessidade da adaptação destas até à data de entrada em vigor dos respectivos Decretos-Lei.

Decreto-Lei nº 197/2012

Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

Das alterações previstas realçamos as principais modificações:

Regime de emissão de facturas:
• A partir de 1 de janeiro de 2013 a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa;
• Foram alterados os prazos para emissão das faturas e são alteradas expressões a conter nas faturas (ex: "IVA - autoliquidação" deve substituir a expressão "IVA devido pelo adquirente");
• A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário, que não seja sujeito passivo, não é obrigatória nas faturas de valor inferior a 1.000 €, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite, estando esta obrigação prevista especificamente na legislação;
• Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura aos respetivos adquirentes ou destinatários. Tendo-se procedido à eliminação em todas as disposições do Código do IVA da expressão "fatura ou documento equivalente", passando a prever-se apenas a expressão "fatura";
• Introduz o regime de faturas simplificadas para substituir os "talões de venda", as quais podem ser emitidas para valores até 1,000.00 €.

Simplifica a emissão de faturação electrónica:
• Foi tornado mais simples a emissão de faturas simplificadas. É necessário garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas eletrónicas, adotando, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:
- agregação de uma assinatura eletrónica avançada;
- utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados (EDI), desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do 'Acordo tipo EDI europeu'.



Decreto-Lei nº 198/2012

Determina medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares.
Destacamos as seguintes alterações:

Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das faturas à AT
• A partir de 1 de janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território português, vão ser obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas. A comunicação mencionada, a ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura (não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil), poderá ser efetuada por uma das seguintes vias:
- por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
- por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas;
- por inserção direta no Portal das Finanças;
- por outra via eletrónica, em termos a definir pelo Ministro das Finanças.
• Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem obrigatoriamente optar por enviar por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica ou por transmissão eletrónica de dados.

Alteração ao regime de bens em circulação e obrigatoriedade de comunicação à AT
• Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, ANTES DO INICIO DO TRANSPORTE (para sujeitos com volume negócios superior a 100,000.00€), devendo esta comunicação ser efetuada da seguinte forma:
- por transmissão eletrónica de dados para a AT, sempre que os documentos sejam emitidos por via eletrónica ou diretamente no Portal das Finanças;
- através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
• Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
- através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT;
- através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico;
- directamente no Portal das Finanças;
- em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
• Nos casos em que os documentos sejam emitidos por via eletrónica, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte.

Dedução no IRS do IVA suportado em fatura
• Este incentivo permitirá deduzir no IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00 €, que conste de faturas comunicadas à AT, nos seguintes setores de atividade: - manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
• Para se poder efetuar esta dedução, os adquirentes dos serviços devem exigir ao emissor a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.

A New Company já se encontra a trabalhar neste tema, começando por analisar que alterações serão necessárias realizar nas nossas soluções. Como é habitual neste tipo de alterações, existe informação que ainda será publicada posteriormente nas Portarias que suportaram estes Decretos-Lei.